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TST condena empresa por não garantir folga dominical quinzenal a funcionária do comércio. Veja o que a lei exige e como evitar essa condenação.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar em dobro os domingos em que uma atendente de lanchonete deveria ter descansado e não descansou. A funcionária trabalhava de terça a domingo, sem usufruir a folga dominical prevista em lei, e recorreu pedindo a compensação em dobro por dois domingos mensais de descanso.
A decisão (processo AIRR-1000870-19.2025.5.02.0051) se baseia no art. 386 da CLT, que garante escala de revezamento quinzenal assegurando folga aos domingos para mulheres que trabalham no comércio. A turma entendeu que essa regra especial prevalece sobre a Lei 10.101/00 (que trata do funcionamento do comércio aos domingos), e deu provimento parcial ao recurso, por unanimidade, condenando a empresa a pagar em dobro as horas trabalhadas nesses domingos, com reflexos a apurar em liquidação.
Na prática, empresas do comércio que funcionam aos domingos precisam organizar a escala de forma que cada funcionária tenha, a cada 15 dias, um domingo de folga garantido. Não sendo isso possível de forma consistente, o risco é justamente esse: pagamento em dobro pelo período trabalhado, além dos reflexos em outras verbas.
Esse conteúdo tem caráter informativo e não substitui a avaliação da situação específica da sua empresa.
Gustavo Gozzi Advocacia
O texto acima "Empresa é condenada a pagar em dobro por não dar folga aos domingos: entenda a regra do art. 386 da CLT", é de direito reservado. Sua reprodução, parcial ou total, mesmo citando nossos links, é proibida sem a autorização do autor. Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal. – Lei n° 9.610-98 sobre direitos autorais.
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